Confidencialidade e anonimato
1. Todas as denúncias apreciadas no âmbito do Canal de Denúncias serão tratadas como confidenciais, garantindo-se o sigilo da identidade ou o anonimato dos denunciantes e da identidade de terceiros mencionados na denúncia.
2. As informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e ou dar seguimento a denúncias.
3. A obrigação de confidencialidade referida nos números anteriores estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias que recaiam no âmbito do Canal de Denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
4. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
5. Sem prejuízo do previsto em disposições legais, a divulgação da informação referida no número anterior é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
6. As denúncias recebidas que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de seguimento da denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.
 
Responsabilidade do Denunciante
1. A denúncia de uma infração, feita em consonância com os requisitos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente o seu artigo 6º, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
2. O denunciante que denuncie uma infração, de acordo com os requisitos referidos no número anterior, não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia, ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos da Lei.
 
Proibição de Retaliação
1. É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
2. Considera -se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
4. Presumem-se motivados por denúncia, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:
     a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
     b) Suspensão de contrato de trabalho;
     c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
     d) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
     e) Despedimento;
     f) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
     g) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5. A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.
6.O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às seguintes pessoas:
     a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
     b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
    c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
 
Medidas de apoio
1. Os denunciantes têm direito a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, nos termos gerais.
2. A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.